orçamento: responsabilidade compartilhada por todos 
OPINIÃO
É oportuno para esclarecermos o assunto a nossa população, pois bem, iniciamos assim; “Sem norma – lei constitucional ou sem lei ordinária, sem decreto executivo  – seja qualquer a espécie exigida, sem ela, plano nenhum de governo, programa nenhum de desenvolvimento econômico ou social passaria para o campo concreto da realização”.

O Município de São Vicente Ferrer, ente da República Federativa do Brasil, cumpre as necessidades públicas por meio do orçamento, . Pois até onde eu sei, Ele faz parte da Federação, pois graças a Deus somos brasileiros, creio eu, apesar da “oposição louca”. Acordou com uma dose de espírito separatista.
Sem um orçamento o Município fica impedido de realizar as necessidades públicas e desempenhar a razão de sua existência.
É que, a regra social é clara, “Ninguém governa com o Evangelho na mão, ou com o tratado de ciência política.

E tão somente, Governa com normas, mediante elas. O que se contesta não é a juridicidade do poder, mas é a fonte de sua legitimação, isto é, a procedência das normas que delineiam as órbitas de competência, e, mais, o conteúdo de tais normas, a parcela de vida humana e a porção de vida social onde elas incidem. O Estado dessacraliza a misericórdia, institucionalizando a assistência como serviço público”.
Tendo em vista o teor normativo que o Município necessariamente exibe, a importância da lei orçamentária é vital.

O orçamento é a Lei que contém previsão de receitas e despesas, e programa a vida econômica e financeira, por um certo período. Ou seja,  para sobreviver, necessita dos meios indispensáveis ao atendimento de sua organização e do cumprimento de suas finalidades.
Para sustentar-se e realizar seus objetivos, precisa de receitas, sem as quais não pode existir. É por isso que afirmo: “O orçamento, depois da Constituição, apresenta-se como o ato mais importante da vida de qualquer nação”.

 Sendo a sua ordem jurídica, é por intermédio da lei orçamentária que o Município de São Vicente Ferrer,  atinge as suas finalidades. Em uma palavra: por meio do orçamento  realiza as necessidades públicas, que é a justificação da sua existência.
Como ensina o Ministro do Supremo Tribunal Federal Celso de Mello, “toda atividade do estado é regida pelo direito. O estado age na forma do direito e segundo o direito. Portanto, também a atividade financeira do Estado se rege pelo direito”. 

Não seria exagerado dizer que o Município se constitui na própria lei orçamentária.

Sem orçamento não há Município (A oposição louca sepultou os Vicentinos). Outra é a conclusão do Prof. Gabriel Ivo, Mestre e Doutor em Direito pela Puc/SP, quando ensina: “Os Estados e Municípios ao se constituírem, são livres de adotarem, ou não, a regra constitucional de, periodicamente, aprovarem, por regra jurídica, o Orçamento Público. Quando a Constituição de um Estado ou Município não exigiu a aprovação periódica do Orçamento, estes, estão constituídos por tempo indeterminado.

Porém, se ao se constituir, estabeleceu a necessidade de, após o decurso de um tempo prefixado, criar-se regra jurídica para aprovar o Orçamento, então, constituiu-se por tempo determinado: o período orçamentário. Sendo assim o “Município viverá o espaço de um Orçamento”.
E continua o jurista:  “Pela criação da regra jurídica que aprova o Orçamento Público, o Ente da Federação toma, outra vez, consciência de que existe e, para sobreviver, impõe à relação constitucional um novo ritmo vital com o qual, no futuro, continuará existindo”.

Assim, é em face dessa imprescindibilidade do orçamento, que a Constituição estabelece um processo legislativo fortemente vinculado. Fixa prazo para a iniciativa. No momento de discussão e votação, limita a apresentação de emendas. E determina o momento do retorno do projeto de lei para a sanção. Tudo isto para evitar o perecimento do Ente: “um Município sem orçamento”.

É que a lei orçamentária regula a conduta dos Administradores no modal  permitido. Nenhuma despesa poderá ser realizada sem que haja permissão orçamentária, nem acima dos valores orçamentariamente prescritos, conforme o inciso II, do art. 167, da Constituição Federal.  Comentando a Constituição anterior assim se pronuncia com propriedade  o então Ministro do Supremo Tribunal Federal “Sem lei que as fixe, não se admitem despesas”. A permissão decorre da proibição da inexistência da União, Estados, DF e Municípios. Negar a realização de despesas significa o mesmo que obrigar a inexistência do Município. E foi isso que a oposição fez aos Vicentinos negou o direito de existir. Creio que talvez sem saber. Ao contrário, deveriam se internar, todos eles, em um sanatório.

A rejeição ou retardo da apreciação do projeto de lei orçamentária pelo Poder Legislativo, por qualquer razão que não importa aqui considerar, poderá resultar, uma anomia (perda de identidade) orçamentária. O fenecimento (extinguir, morrer ou falecer) do Ente. Além de um estado de insatisfação entre os Poderes e a população.    
A omissão parlamentar resulta em graves prejuízos e sérios inconvenientes à boa gestão dos recursos financeiros e à regular administração dos negócios governamentais. Citamos mais uma vez, o Ministro do Supremo Tribunal Federal  CELSO DE  MELLO que adverte , “A inércia do Poder Legislativo, que deixa fluir  in albis  o prazo para apreciar o projeto orçamentário, opera, pelas gravíssimas conseqüências que derivam desse comportamento omissivo, efeitos jurídicos acentuados pelo caráter essencialmente temporário da lei orçamentária, que se rege, dentre outros postulados de índole constitucional, pelo princípio da anualidade”.
A não apreciação do projeto de lei orçamentária fere o dispositivo constitucional que veicula o princípio da anualidade orçamentária.

Iniciar o exercício financeiro sem lei orçamentária fica evidente que a vigência temporal anual fica violada. A lei orçamentária anual não será mais anual. O conteúdo semântico do princípio da anualidade não se esgota no sentido de que o Poder Legislativo deve renovar, anualmente, a permissão para a cobrança de receitas e a realização de gastos. Absolutamente. A lei orçamentária deve ter vigência anual.

Não podemos esperar que se encontrem na Constituição preceitos que o povo não tenha considerado de alta importância e dignos de figurar num instrumento que se destina a controlar igualmente o governo e os governados e a constituir a justa medida dos poderes concedidos. Se forem estabelecidas normas a respeito do tempo no qual um poder deve ser exercido, ou do modo pelo qual o seu exercício pode ter lugar, há, pelo menos, uma forte presunção de que esse tempo e esse modo condicionam a validade da manifestação do poder”.  O dispositivo, contido nas disposições transitórias da Constituição Federal, prescreve uma conduta a ser seguida pelos Poderes. O dever-ser contido no consequente das normas jurídicas triparte-se nos modais obrigatório, permitido e proibido.

A conduta, objeto da norma jurídica, tem sua regulação exaustiva nos modais obrigatório, proibido e permitido. Dizer que é permitido apreciar o projeto de  lei orçamentária, e votando os seus dispositivos,  ou seja criando emendas ou estabelecer critérios na sua execução até o encerramento da sessão legislativa para sanção do Chefe do Poder Executivo(Prefeito) é o obvio.

Dizer que não votar  devolvendo sem justificativas é  um absurdo. É evidente que a regra só pode ser o votar e apreciar. Neste caso torna-se  obrigatório.

O aspecto imprescindível da lei orçamentária é tão forte que sua instituição, criação normativa, não se constitui numa faculdade, e sim, numa obrigação.

Por fim, espero que, nunca mais na história de nosso Município, aconteça um fato tão deplorável como o que estamos presenciando. 

JADIEL LOPES
GRADUADO E ESPECIALISTA EM ORÇAMENTO DESTINADO A GESTÃO PÚBLICA