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orçamento: responsabilidade compartilhada por todos |
OPINIÃO
É oportuno para esclarecermos o
assunto a nossa população, pois bem, iniciamos assim; “Sem norma – lei
constitucional ou sem lei ordinária, sem decreto executivo – seja qualquer a espécie exigida, sem ela,
plano nenhum de governo, programa nenhum de desenvolvimento econômico ou social
passaria para o campo concreto da realização”.
O Município de São Vicente Ferrer,
ente da República Federativa do Brasil, cumpre as necessidades públicas por
meio do orçamento, . Pois até onde eu sei, Ele faz parte da Federação, pois
graças a Deus somos brasileiros, creio eu, apesar da “oposição louca”. Acordou
com uma dose de espírito separatista.
Sem um orçamento o Município fica
impedido de realizar as necessidades públicas e desempenhar a razão de sua
existência.
É que, a regra social é clara,
“Ninguém governa com o Evangelho na mão, ou com o tratado de ciência política.
E tão somente, Governa com
normas, mediante elas. O que se contesta não é a juridicidade do poder, mas é a
fonte de sua legitimação, isto é, a procedência das normas que delineiam as
órbitas de competência, e, mais, o conteúdo de tais normas, a parcela de vida
humana e a porção de vida social onde elas incidem. O Estado dessacraliza a misericórdia,
institucionalizando a assistência como serviço público”.
Tendo em vista o teor normativo
que o Município necessariamente exibe, a importância da lei orçamentária é
vital.
O orçamento é a Lei que contém
previsão de receitas e despesas, e programa a vida econômica e financeira, por
um certo período. Ou seja, para
sobreviver, necessita dos meios indispensáveis ao atendimento de sua
organização e do cumprimento de suas finalidades.
Para sustentar-se e realizar seus
objetivos, precisa de receitas, sem as quais não pode existir. É por isso que afirmo:
“O orçamento, depois da Constituição, apresenta-se como o ato mais importante
da vida de qualquer nação”.
Sendo a sua ordem jurídica, é por intermédio
da lei orçamentária que o Município de São Vicente Ferrer, atinge as suas finalidades. Em uma palavra:
por meio do orçamento realiza as
necessidades públicas, que é a justificação da sua existência.
Como ensina o Ministro
do Supremo Tribunal Federal Celso de Mello, “toda atividade do estado é regida
pelo direito. O estado age na forma do direito e segundo o direito. Portanto,
também a atividade financeira do Estado se rege pelo direito”.
Não seria
exagerado dizer que o Município se constitui na própria lei orçamentária.
Sem orçamento não há Município (A oposição
louca sepultou os Vicentinos). Outra é a conclusão do Prof. Gabriel Ivo, Mestre
e Doutor em Direito pela Puc/SP, quando ensina: “Os Estados e Municípios ao se
constituírem, são livres de adotarem, ou não, a regra constitucional de,
periodicamente, aprovarem, por regra jurídica, o Orçamento Público. Quando a
Constituição de um Estado ou Município não exigiu a aprovação periódica do
Orçamento, estes, estão constituídos por tempo indeterminado.
Porém, se ao
se constituir, estabeleceu a necessidade de, após o decurso de um tempo
prefixado, criar-se regra jurídica para aprovar o Orçamento, então,
constituiu-se por tempo determinado: o período orçamentário. Sendo assim o “Município
viverá o espaço de um Orçamento”.
E continua o
jurista: “Pela criação da regra jurídica
que aprova o Orçamento Público, o Ente da Federação toma, outra vez,
consciência de que existe e, para sobreviver, impõe à relação constitucional um
novo ritmo vital com o qual, no futuro, continuará existindo”.
Assim, é em
face dessa imprescindibilidade do orçamento, que a Constituição estabelece um
processo legislativo fortemente vinculado. Fixa prazo para a iniciativa. No
momento de discussão e votação, limita a apresentação de emendas. E determina o
momento do retorno do projeto de lei para a sanção. Tudo isto para evitar o
perecimento do Ente: “um Município sem orçamento”.
É que a lei orçamentária regula a conduta dos
Administradores no modal permitido.
Nenhuma despesa poderá ser realizada sem que haja permissão orçamentária, nem
acima dos valores orçamentariamente prescritos, conforme o inciso II, do art.
167, da Constituição Federal. Comentando
a Constituição anterior assim se pronuncia com propriedade o então Ministro do Supremo Tribunal Federal “Sem lei que as fixe, não se admitem
despesas”. A permissão decorre da proibição da inexistência da União,
Estados, DF e Municípios. Negar a realização de despesas significa o mesmo que
obrigar a inexistência do Município. E foi isso que a oposição fez aos
Vicentinos negou o direito de existir. Creio
que talvez sem saber. Ao contrário, deveriam se internar, todos eles, em um
sanatório.
A rejeição ou
retardo da apreciação do projeto de lei orçamentária pelo Poder Legislativo,
por qualquer razão que não importa aqui considerar, poderá resultar, uma anomia
(perda de identidade) orçamentária. O fenecimento (extinguir, morrer ou
falecer) do Ente. Além de um estado de insatisfação entre os Poderes e a
população.
A omissão parlamentar resulta em graves prejuízos e sérios
inconvenientes à boa gestão dos recursos financeiros e à regular administração
dos negócios governamentais. Citamos mais uma vez, o Ministro do Supremo
Tribunal Federal CELSO DE MELLO que adverte , “A inércia do Poder Legislativo, que deixa fluir in albis
o prazo para apreciar o projeto orçamentário, opera, pelas gravíssimas
conseqüências que derivam desse comportamento omissivo, efeitos jurídicos
acentuados pelo caráter essencialmente temporário da lei orçamentária, que se
rege, dentre outros postulados de índole constitucional, pelo princípio da
anualidade”.
A não
apreciação do projeto de lei orçamentária fere o dispositivo constitucional que
veicula o princípio da anualidade orçamentária.
Iniciar o
exercício financeiro sem lei orçamentária fica evidente que a vigência temporal
anual fica violada. A lei orçamentária anual não será mais anual. O conteúdo
semântico do princípio da anualidade não se esgota no sentido de que o Poder
Legislativo deve renovar, anualmente, a permissão para a cobrança de receitas e
a realização de gastos. Absolutamente. A lei orçamentária deve ter vigência
anual.
Não podemos
esperar que se encontrem na Constituição preceitos que o povo não tenha
considerado de alta importância e dignos de figurar num instrumento que se destina
a controlar igualmente o governo e os governados e a constituir a justa medida
dos poderes concedidos. Se forem estabelecidas normas a respeito do tempo no
qual um poder deve ser exercido, ou do modo pelo qual o seu exercício pode ter
lugar, há, pelo menos, uma forte presunção de que esse tempo e esse modo
condicionam a validade da manifestação do poder”. O dispositivo, contido nas disposições
transitórias da Constituição Federal, prescreve uma conduta a ser seguida pelos
Poderes. O dever-ser contido no consequente das normas jurídicas triparte-se
nos modais obrigatório, permitido e proibido.
A conduta, objeto da norma jurídica, tem sua regulação exaustiva nos
modais obrigatório, proibido e permitido. Dizer que é permitido apreciar o
projeto de lei orçamentária, e votando
os seus dispositivos, ou seja criando
emendas ou estabelecer critérios na sua execução até o encerramento da sessão
legislativa para sanção do Chefe do Poder Executivo(Prefeito) é o obvio.
Dizer que não votar devolvendo
sem justificativas é um absurdo. É
evidente que a regra só pode ser o votar e apreciar. Neste caso torna-se obrigatório.
O aspecto
imprescindível da lei orçamentária é tão forte que sua instituição, criação
normativa, não se constitui numa faculdade, e sim, numa obrigação.
Por fim, espero
que, nunca mais na história de nosso Município, aconteça um fato tão deplorável
como o que estamos presenciando.
JADIEL LOPES
GRADUADO E ESPECIALISTA EM ORÇAMENTO DESTINADO A GESTÃO PÚBLICA
1 Comentários
ISTO E UMA VERGONHA.AFINAL PORQUE TUDO QUE NAO PRESTA ACONTECE EM SAO VICENTE
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